quinta-feira, 13 de maio de 2010

A Corte Constitucional do Reino Unido

No dia 26 de abril de 2010 os monitores de Direito das Relações Internacionais e de Direitos Humanos, bem como as colaboradoras daquela matéria e de Direito Constitucional Positivo (Pedro Muniz, Fernanda Amim, Roberta Ferraz e Raissa Vitari, respectivamente) compareceram à palestra ministrada pelo professor inglês Dr. Jeffrey Jowell, sobre a Corte Constitucional do Reino Unido, realizada na Escola de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).
Compunham a mesa, além do douto palestrante, de cujo extenso currículo citaremos apenas as especialidade em Direitos Humanos e em Direito Constitucional, os Desembargadores Nagib Slaibi Filho e Maria Collores F. da Conceição, e a Dra. Isabella Franco Guerra.
O professor Jeffrey Jowell iniciou sua exposição elogiando o Brasil e seu comprometimento democrático, no que passou a explanar sobre a transição democrática por que vem passando o Reino Unido nos últimos 15 anos, uma vez que esta não é perfeita e enfrenta, como qualquer outra democracia, inúmeras dificuldades. Expôs alguns desafios, como o manutenção da proteção aos direitos civis, dos direitos das minorias, do “Rule of Law”, e do abismo que separa ricos e pobres. Questão central, de acordo com o palestrante é o esclarecimento sobre quem deveria fazer o que em uma democracia. Os Estados se localizam em diferentes estágios de evolução democrática, e apresentam inúmeras diferenças no que tange aos sistemas eleitorais.
Enumerou três importantes princípios, consoante o direito inglês, quais sejam, a Supremacia do Parlamento, a Democracia Representativa e o “Rule of Law”. Derrubou alguns mitos sobre o Direito Constitucional inglês, o mito de que o Reino Unido não possui constituição, e o mito de que a constituição inglesa não é escrita. Em primeiro lugar, a Inglaterra possui sim constituição, e ela é parcialmente escrita. Em verdade, esta é formada em parte por leis escritas, tais como a lei eleitoral, que é parte da constituição, as decisões das Cortes, conhecidas como “common Law”, e ademais disso, os princípios constitucionais, ou convenções.
O palestrante explanou brevemente acerca da história jurídica inglesa, a partir da primeira metade do século XX quando, no contexto do Welfare State, o parlamento era supremo. Posteriormente, partindo do direito natural, os juízes passaram a não permitir que os ministros aprovassem leis que não fossem razoáveis, e a partir de 1990, uma mudança mais profunda, quando da entrada da Grã Bretanha na União Europeia, as leis parlamentares tiveram de ser revistas, devido à existência de uma lei superior, aquela da União Europeia, aplicada por sua Corte em Luxemburgo. A mudança mais importante viria, contudo, em 1998, com a Human Rights Act, declaração de direitos britânica. Os tribunais passam, então, a poder rever qualquer lei do Parlamento.
O sistema britânico se constitui pela Câmara dos Comuns, mais populista, dos quais alguns juízes são eleitos dentre homens de grande expertise, e pela Câmara dos Lordes, formada por juízes que descendem de nobres, não sendo eleitos, portanto. O ministro da justiça britânico, que fala por esta câmara, pode se sentar tanto em uma, quanto em outra casa, não é mais, contudo, juiz.
A Grã Bretanha decidiu despolitizar seu judiciário a partir da publicação, pela The New York Times, da matéria “Should judges be celebrities?” , criticando a popularidade dos juízes britânicos. Desde então, os candidatos ao cargo de juiz devem passar por exames, mas ainda podem ser nomeados.
Ao ser perguntado sobre a incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico do Reino Unido, o professor Jeffrey explicou que eles adotam o sistema dualista, havendo a presunção de que o tratado seja válido em território nacional, mas caso haja contradição entre ele e alguma norma interna, será então excluído do ordenamento jurídico. Cabe aqui breve explanação, não feita pelo palestrante, acerca dos sistemas dualista e monista, no que tange à relação entre os direitos interno e internacional. Alguns doutrinadores defendem que os dois ramos do direito jamais se encontram tendo em vista a diferença de destinatários (direito interno – indivíduos e Estado; direito internacional – apenas o Estado), e a diferença de fontes (direito interno – Estado ; direito internacional – conjunto de Estados). Ademais, o tratado é incorporado mediante decreto aprovado pelo Parlamento, tornando-se então, lei interna. Não haveria segundo essa doutrina, que se falar em antinomia entre normas de direito interno e internacional. É a doutrina do dualismo. Já os monistas afirmam acertadamente que o homem também é sujeito e destinatário de normas internacionais, podendo, portanto, haver contradição entre as referidas normas. Neste caso o monismo se divide naquele com prevalência do direito interno, e em outro, que defende a prevalência do direito internacional.
Restaram algumas dúvidas materiais ao final da palestra, bem como se observou a necessidade imperativa de incentivo à formação interdisciplinar dos operadores do direito, no sentido de evitar eventuais constrangimentos futuros, por falta de cultura geral. Conhecimentos econômicos, históricos, políticos, geográficos e culturais se mostram fundamentais ao jurista. Nesse sentido, algumas questões poderiam ter sido levantadas ao final da palestra, tais como: A Constituição é da Inglaterra ou do Reino Unido? O Parlamento de Londres é da Inglaterra, da Grã Bretanha ou do Reino Unido? E o Parlamento Escocês?
Buscaremos expor de maneira breve e sucinta, algumas considerações com vistas a esclarecer as questões acima. A Grã Bretanha é formada por três Estados nacionais, a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales. O monarca é sempre o príncipe de Gales. Sob sua égide está ainda a Irlanda do Norte, formando o que se chama de Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, que possui assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Reino Unido possui ainda um só Primeiro Ministro, uma só política externa, um só Parlamento, localizado em Londres e uma só Constituição, que é a inglesa. O que chamamos Irlanda do Sul é em verdade Eiri, independente. A Escócia possui ainda um parlamento próprio, sem prejuízo de seus representantes no do Reino Unido. Observe-se, portanto, a unidade sob a monarquia, coexistente à individualidade dos Estados Nacionais.

Texto: Pedro Muniz Pinto Sloboda
Colaboração: Fernanda Amim, Roberta Ferraz e Raissa Vitari

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