quarta-feira, 15 de julho de 2015

Desafios de uma OMC Sustentável

Desafios de uma OMC Sustentável

REDAÇÃO
14 Julho 2015 | 18:26
Ligia Maura Costa, Advogada e Professora Titular do Departamento de Fundamentos Sociais e Jurídicos da FGV-EAESP.
Os elogios à Organização Mundial do Comércio (OMC), que acabou de completar vinte anos, podem ser precipitados se seus países membros não atrelarem o desenvolvimento sustentável aos objetivos de livre comércio. A OMC foi um marco para o comércio internacional. Vários “tabus” foram incorporados, como os produtos agrícolas, o setor de serviços e os aspectos relacionados à propriedade intelectual. Mas, comércio internacional e desenvolvimento sustentável formam um amálgama inexorável. Prosperidade para um, requer progresso para o outro. Livre comércio não atrelado ao desenvolvimento sustentável pode levar a uma grande deterioração, em escala global. Todos concordam que muitos dos desafios que enfrentará a OMC nos próximos anos estão ligados ao desenvolvimento sustentável. Por exemplo: comércio e mudanças climáticas, comércio e pleno emprego, uso sustentável de recursos naturais etc. Mas, o maior desafio da OMC hoje é convencer um público, cada vez mais cético, de que a liberalização do comércio mundial pode contribuir para atingir o ideal do desenvolvimento sustentável. Será que os países membros da OMC serão realmente capazes de responder a esse desafio?
O conceito de desenvolvimento sustentável é bastante amplo e muito flexível, o que gera controvérsias. Contudo, todos concordam que o desenvolvimento sustentável busca responder às necessidades atuais da humanidade, sem comprometer as necessidades das gerações futuras, através do estabelecimento de condições sustentáveis de estabilidade ecológica, social e econômica. Esses princípios estão presentes no preâmbulo do Acordo da OMC, que reconhece que as políticas de comércio de seus países membros devem apoiar a elevação dos padrões de vida, garantir o pleno emprego e o crescimento econômico e buscar a utilização ótima dos recursos mundiais.
Há grandes divergências a respeito da natureza e do impacto do conceito de sustentabilidade nas regras de livre comércio. Alguns argumentam que a liberalização comercial desempenha papel importante para os países e para suas políticas de governança sustentável. Outros se opõem frontalmente e sustentam que as regras da OMC só contribuíram para um declínio generalizado dos indicadores de sustentabilidade em nível global. A verdade pode estar com todos ou com ninguém. São os paradoxos e contradições do desenvolvimento sustentável na OMC.
Como evitar que medidas supostamente voltadas ao desenvolvimento sustentável não se transformem em protecionismo? Como incentivar medidas legítimas de sustentabilidade para fins de livre comércio? Nesse jogo, alguns temem que a OMC exija maiores avanços dos princípios de desenvolvimento sustentável, ainda que muitos países membros possam não ser capazes de implementá-los plenamente. Outros argumentam que o preâmbulo sustentável da OMC nada mais faz do que comprometer a realização de objetivos de desenvolvimento sustentável muito mais elevados, que estão previstos em outros instrumentos jurídicos internacionais. A capacidade da OMC de conciliar o livre comércio com o desenvolvimento sustentável é uma preocupação central para a legitimidade da instituição e ela é, portanto, vital para que possa haver progresso.
O livre comércio não é um fim em si mesmo para a OMC. O pressuposto fundamental é que a liberalização comercial conduz à prosperidade e que, em troca, cria melhores condições para o desenvolvimento sustentável. Apesar da noção de desenvolvimento sustentável fazer parte do mandato da OMC, os últimos vinte anos não foram animadores. O Comitê de Comércio e Desenvolvimento não obteve nenhum resultado notável. Ele manteve um registro de inutilidades que remonta à época do antigo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). A OMC não tem competência institucional para responder aos anseios de proteção necessários à noção de desenvolvimento sustentável. Isso porque seus Acordos tratam apenas de modo oblíquo dessa noção. Não há pena sem lei, nem obrigação sem regra de conduta específica.
Uma análise das questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável no sistema solução de controvérsias da OMC demonstra, por exemplo, que a maior parte das disputas que clamaram a proteção da OMC em prol do desenvolvimento sustentável eram, na verdade, formas disfarçadas de obstaculizar o livre comércio: protecionismo mascarado em sustentabilidade.
É fundamental que os países membros da OMC reconheçam as limitações da organização para a promoção do desenvolvimento sustentável. Para abrandar o efeito negativo de medidas comerciais disfarçadas em sustentabilidade, seria importante uma agenda positiva comum com regras específicas que permitam à OMC atingir um equilíbrio crucial: apoiar os países membros a avançar com os objetivos legítimos do desenvolvimento sustentável e, concomitantemente, evitar que medidas “ditas” sustentáveis não sejam uma forma disfarçada de protecionismo. A Conferência Ministerial que acontece em Nairóbi, em dezembro, é uma oportunidade de ouro para os países membros da OMC enfrentarem esse desafio e criarem condições efetivas para que o livre comércio prospere de modo sustentável.

Link do artigo publicado:  

terça-feira, 14 de julho de 2015

Artigo de O Valor Econômico: o Combate à corrupção de caráter internacional


Combate à corrupção de caráter internacional


Por Nadia de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha
08/07/2015 - 05:00


Ganhou destaque recentemente a investigação criminal conduzida nos Estados Unidos sobre os atos ilícitos que teriam sido praticados por altos dirigentes da Federação Internacional de Futebol (Fifa). Ao mesmo tempo, no Brasil, a operação Lava Jato acendeu os holofotes sobre a investigação de crimes de caráter internacional envolvendo o pagamento de propina por empresas estrangeiras no país.
Ambos os exemplos evidenciam que a corrupção no mundo corporativo tem sido encarada, atualmente, com a seriedade que merece. E as medidas preventivas e coercitivas à disposição dos Estados têm que se adaptar a uma nova realidade em que a conduta investigada não está mais circunscrita a um único país.
A corrupção é um dos maiores males que acometem as transações internacionais. Os Estados Unidos foram pioneiros na elaboração de uma legislação especificamente voltada para seu combate. O Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), em vigor desde 1977, penaliza duramente qualquer tipo de pagamento "por fora do contrato" ou de vantagem indevida oferecida por uma pessoa física ou empresa com o objetivo de viabilizar a conclusão de um negócio. Ainda que a ação tenha ocorrido fora dos Estados Unidos (por exemplo, pagamento de propina para a realização de uma obra em terceiro país), os tribunais norte-americanos se consideram competentes para julgar o crime. A ligação que se exige com os Estados Unidos é tênue, bastando, por exemplo, que uma empresa estrangeira mantenha títulos negociados na bolsa americana para ser alvo do FCPA e se sujeitar à jurisdição do país.
O foco da proteção legal consiste sempre no combate às práticas ilícitas derivadas da corrupção, de modo a assegurar uma conduta ética das partes nas transações internacionais. A percepção é que o negócio que resulta da corrupção causa grandes malefícios à livre concorrência, na medida em que confere a uma das partes vantagens indevidas e inacessíveis às demais, desequilibrando o ambiente de negócios entre os que pagam a propina e os que não pagam. Consequentemente, aumenta-se o custo das transações e, no longo prazo, toda a economia sofre, sendo ainda atingidos os alicerces das instituições públicas, enfraquecendo-se o sistema democrático como um todo.
Sob inspiração da lei americana, houve uma primeira iniciativa de regulamentação da matéria no plano regional da América Latina, no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Em 1996, foi concluída a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de que são partes 33 países, inclusive os Estados Unidos e o Brasil. Mas logo ficou clara a necessidade de um documento de caráter global, tendo sido, sob a liderança da Organização das Nações Unidas, concluída a Convenção de Mérida contra a Corrupção, em 2003. O Brasil promulgou essa Convenção por meio do Decreto nº 5.687/06. Trata-se de um instrumento com normas especiais direcionadas para a cooperação jurídica internacional penal, cuja finalidade consiste em promover, facilitar e fortalecer as medidas de combate e prevenção ao crime de corrupção, entre outras iniciativas, através da colaboração entre autoridades situadas em países diversos.
Após a adoção da Convenção de Mérida, a legislação infraconstitucional brasileira precisava adequar-se para dotar o sistema vigente de regras efetivas que promovessem o combate à corrupção por meio de políticas coordenadas e eficazes. Assim, em 2013, foi editada a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846), que tem disposições similares ao FCPA para as ações de caráter extraterritorial. O instrumento tem por objetivo a responsabilização pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, atos que lesionem o patrimônio nacional ou estrangeiro ou, ainda, de atos contrários aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
As instituições internas brasileiras têm consolidado seu relacionamento interinstitucional e transnacional no combate ao crime de corrupção, mediante trabalhos realizados de forma integrada. No âmbito do Ministério Público Federal, atua a Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional, ao passo que no Ministério da Justiça, atua o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, que é a autoridade central brasileira para a maioria dos tratados dessa natureza, além da Polícia Federal. No plano internacional, essas instituições podem ainda contar com o auxílio da Advocacia-Geral da União e do Ministério das Relações Exteriores.
O combate à corrupção em nível internacional foi alçado à prioridade dos governos, sendo cada vez mais frequentes as atividades integradas de cooperação jurídica entre os diversos atores do cenário internacional. Essa é uma realidade que vem sendo aplaudida pela sociedade, obrigando as empresas a um cuidado maior na condução de suas atividades, mas sem dúvida tornando o ambiente de negócios mais equilibrado.

Nadia de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha são, respectivamente, doutora em direito internacional pela USP, mestre em direito comparado pela George Washington University, professora associada da PUC-Rio; doutoranda e mestre em direito internacional pela UERJ; e mestranda em direito internacional pela UERJ, sócias de Nadia de Araujo Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Foi aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros

Câmara aprova convenção que simplifica legalização de documentos públicos estrangeiros

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira (1º), o Projeto de Decreto Legislativo 1664/14, que contém a convenção sobre a eliminação da exigência de legalização dos documentos públicos estrangeiros, celebrada em Haia em outubro de 1961. A matéria, que foi relatada em Plenário pelo deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), ainda precisa ser votada pelo Senado.
Segundo o Ministério das Relações Exteriores, além do Brasil, apenas o Canadá e a China são os únicos “grandes países” que não aderiram a esse acordo, que simplifica o processo de legalização de documentos brasileiros destinados a produzir efeitos no exterior e de documentos estrangeiros destinados a valer no Brasil.
Atualmente, segundo o Secretariado da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado, na América Latina, apenas Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti não iniciaram seus processos de adesão. Chile e Paraguai estão em estágios avançados de adesão.
Atestado de legalidade
Com a concordância do Brasil, o instrumento de legalização dos documentos será a Apostila, uma espécie de atestado de legalidade emitido por autoridade competente brasileira e os documentos apostilados passarão a ter validade imediata em todos os demais 105 Estados-parte da convenção. Ao mesmo tempo, passarão a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses países.
A Apostila reduz o tempo de processamento e os custos para cidadãos e empresas interessados, economizando recursos públicos comprometidos com o sistema de legalizações em vigor.
Atualmente, documentos brasileiros a serem utilizados no exterior são submetidos a processo de "legalizações em cadeia", passando por várias etapas, por diferentes instâncias governamentais e paraestatais, cabendo a última etapa nacional ao Ministério das Relações Exteriores.
Sistemas digitais
Conhecida como "Convenção da Apostila", esse é um dos acordos plurilaterais surgidos na Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado. Com o avanço da tecnologia, sistemas digitais de Apostila Eletrônica (“e-Apostille”) foram padronizados pelo Secretariado da Conferência e já desenvolvidos por diversos países.
Os documentos que poderão contar o apostilamento são os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça.
Também entram no rol os documentos administrativos, os atos notariais e as declarações oficiais incluídas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a convenção não se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2015

EMENTA: Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
TEXTO - CONVENÇÃO
  • Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 125 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2015, Página 11 (Publicação Original)
TEXTO - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
  • Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 132 (Exposição de Motivos)
Anexo(s):
Proposição Originária:
Observação: O texto da Convenção acima citada está publicado no Diário do Senado Federal de 12.6.2015.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa