terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Entrevista com o prof° Seitenfus, da Universidade de Santa Maria, e autor da obra " Organizações Internacionais".


Link da entrevista na íntegra:


https://www.academia.edu/t/ddtf9-KyZYpA5-twSdq/19844045/Interview_with_Dr_Ricardo_Seitenfus_Observat%C3%B3rio_Pol%C3%ADtico_Sul-Americano_2009_In_Portuguese

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Convidamos a comunidade acadêmica para o lançamento da Obra literária de Debora Sztajnberg: " Cala boca já morreu: A Censura Judicial das Biografias". Essa obra foi desenvolvida no âmbito do Programa de Doutorado na Universidade Estácio de Sá, através de Tese orientada pelo Professor Eduardo Manuel Val, o qual também estará presente na apresentação do evento de Lançamento.


Convidamos a Comunidade Acadêmica a participar do SLADI.LASIL - ENCONTRO LATINO AMERICANO DE DIREITO INTERNACIONAL.


Convidamos a Comunidade Acadêmica a participar do Seminário: "CONFLITOS DE DIREITOS: PONDERAÇÃO E RACIOCÍNIO JURÍDICO"



                                              SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE 



                   “CONFLITOS DE DIREITOS: PONDERAÇÃO E RACIOCÍNIO JURÍDICO

                                                           Etapa Rio de Janeiro



Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal de Rio de Janeiro (FND-UFRJ) E Programa de Pós-Graduação em Direito  da Universidade Estácio de Sá - UNESA



Apoio institucional: Associação Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst.



DATA: 3 e 4 de agosto de 2015 no Rio de Janeiro/RJ 
LOCAL: FACULDADE NACIONAL DE DIREITO - UFRJ
SEGUNDA-FEIRA DIA 03 DE AGOSTO,DAS 10H AS 12H SALÃO VALADÃO RUA MONCORVO FILHO, N. 8 – CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ




Comité  organizador: Carolina Machado Cyrillo da Silva (FND/UFRJ), Fábio Corrêa Souza de Oliveira (PPGD-UNESA e FND/UFRJ), Leandro Vergara (Universidad de Buenos Aires), Juan Antonio García Amado (Universidad de León -España-, proyecto DER2013-47662-C2-1-R del Ministerio de Economía y Competitividad, España).

Coordenador executivo:  Fabiano Soares Gomes (FND-UFRJ)

Convidamos a Comunidade Acadêmica a participar da " I CACI – CONFERÊNCIA ANUAL DE COMÉRCIO INTERNACIONAL"

I CACI – CONFERÊNCIA ANUAL DE COMÉRCIO INTERNACIONAL

Tema: 20 ANOS DA OMC – REALIZAÇÕES E NOVOS DESAFIOS

Cátedra OMC no Brasil
Centro do Comércio Global e Investimentos – CCGI
Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV/EESP

2-3 de Setembro
Escola de economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Auditório – Avenida 9 de julho, 2029
São Paulo
                                                                                                                                                                                                                                      
Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (EESP-FGV), o Centro de Estudos de Comércio Internacional e Investimento (CCGI) e aCátedra OMC realizam a I Conferência Anual de Comércio Internacional (I CACI), em que serão debatidos o legado dos 20 anos da OMC e os desafios de uma nova agenda para o Comércio Internacional.

A Conferência vai reunir profissionais, formuladores de políticas e acadêmicos envolvidos em discussões comerciais. Gostaríamos de contar com a sua presença para enriquecer os debates.

Por favor, confirme seu interesse em participar enviando um e-mail com seus dados (nome e número de documento de identificação) para:

Fernanda Bertolaccini – fernanda.bertolaccini@fgv.br
Centro de Estudos do Comércio Global e Investimento (CCGI) – ccgi@fgv.br


PROGRAMA

I CACI – CONFERÊNCIA ANUAL DE COMÉRCIO INTERNACIONAL

Tema: 20 ANOS DA OMC – REALIZAÇÕES E NOVOS DESAFIOS

02 de setembro – quarta feira

8h30 – 9h00
Credenciamento

9h00
Abertura: A Cátedra da OMC no Brasil
Vera Thorstensen

9h10 – 10h30
Mesa Redonda: Pode o comércio internacional sobreviver sem a OMC?

Professores convidados:
Felix Pena, CARI Argentina
Julio Lacarte Muro, ex-presidente do Órgão de Apelação da OMC
Celso Lafer, ex-presidente do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (a confirmar)
Luiz Olavo Baptista, ex-presidente do Órgão de Apelação da OMC (a confirmar)

10h30 – 10h45
Coffee Break

10h45 – 12h00
Painel I: “Desafios do Brasil na OMC”

Presidente:
Embaixador Paulo Estivallet, Diretor do Departamento Econômico do Itamaraty
Daniel Godinho, Secretário de Comércio Exterior do MDIC
Diego Bonomo, Gerente Executivo de Comércio Exterior da CNI
Thomaz Zanotto, Diretor do Derex da FIESP
Aluísio Lima-Campos, Presidente do ABCI e Professor na American University

12h00 – 13h00
Painel II: “Desafios da OMC para a Conferência Ministerial de Nairóbi”

Presidente:
Sandra Ríos, Diretora do CINDES
Lia Valls Pereira, Professora do IBRE-FGV
Alberto do Amaral Júnior, Professor de Direito Internacional da USP
Umberto Celli Junior¸ Diretor da FDRP-USP

13h00 – 14h00
Almoço

14h00 – 15h30
Painel III: “Grandes Temas dos 20 anos da OMC”

Presidente:
Agricultura: Rodrigo Lima, Agroícone
Serviços: Fernanda Sayeg, Doutora em Direito Internacional pela USP
Propriedade Intelectual: Paulo Lilla, Professor da EAESP-FGV
TBT, SPS, Padrões Privados: Paulo Ferracioli, Professor da FGV; e Rogério Correa, Caint-INMETRO
Investimentos: Fabio Morosini, Professor da UFRGS

15h30 – 15h45
Coffee Break

15h45 – 17h15
Painel IV: “Novos Temas para os próximos 20 anos da OMC”

Presidente:
Cadeias Globais de Valor: Lucas Ferraz, Professor da EESP-FGV
Mega–Acordos: Michelle Ratton Sanchez Badin, Professora da EDESP-FGV
Sustentabilidade: Mário Prestes Monzoni, Professor da EAESP-FGV
Geoeconomia: Braz Baracuhy, Diplomata do MRE
Direitos Humanos e OMC: Fabia Veçoso¸ Professora do curso de RI da UNIFESP

17h15 – 17h30
Painel V: “Encerramento”


03 de setembro

Rede da Cátedra OMC

09h00-10h30
Painel VI: Grupos Temáticos – Pesquisas sobre Temas Relacionados à OMC
Apresentação dos trabalhos da Rede -  Cátedra OMC

10h30-11h00
Coffee Break

11h00-12h00
Painel VII: Apresentação de Trabalhos de Pós-Graduação


12h00-13h00
Painel VIII: Apresentação de Trabalhos de Pós-Graduação

13h00-13h30
Encerramento e Entrega dos Certificados

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Desafios de uma OMC Sustentável

Desafios de uma OMC Sustentável

REDAÇÃO
14 Julho 2015 | 18:26
Ligia Maura Costa, Advogada e Professora Titular do Departamento de Fundamentos Sociais e Jurídicos da FGV-EAESP.
Os elogios à Organização Mundial do Comércio (OMC), que acabou de completar vinte anos, podem ser precipitados se seus países membros não atrelarem o desenvolvimento sustentável aos objetivos de livre comércio. A OMC foi um marco para o comércio internacional. Vários “tabus” foram incorporados, como os produtos agrícolas, o setor de serviços e os aspectos relacionados à propriedade intelectual. Mas, comércio internacional e desenvolvimento sustentável formam um amálgama inexorável. Prosperidade para um, requer progresso para o outro. Livre comércio não atrelado ao desenvolvimento sustentável pode levar a uma grande deterioração, em escala global. Todos concordam que muitos dos desafios que enfrentará a OMC nos próximos anos estão ligados ao desenvolvimento sustentável. Por exemplo: comércio e mudanças climáticas, comércio e pleno emprego, uso sustentável de recursos naturais etc. Mas, o maior desafio da OMC hoje é convencer um público, cada vez mais cético, de que a liberalização do comércio mundial pode contribuir para atingir o ideal do desenvolvimento sustentável. Será que os países membros da OMC serão realmente capazes de responder a esse desafio?
O conceito de desenvolvimento sustentável é bastante amplo e muito flexível, o que gera controvérsias. Contudo, todos concordam que o desenvolvimento sustentável busca responder às necessidades atuais da humanidade, sem comprometer as necessidades das gerações futuras, através do estabelecimento de condições sustentáveis de estabilidade ecológica, social e econômica. Esses princípios estão presentes no preâmbulo do Acordo da OMC, que reconhece que as políticas de comércio de seus países membros devem apoiar a elevação dos padrões de vida, garantir o pleno emprego e o crescimento econômico e buscar a utilização ótima dos recursos mundiais.
Há grandes divergências a respeito da natureza e do impacto do conceito de sustentabilidade nas regras de livre comércio. Alguns argumentam que a liberalização comercial desempenha papel importante para os países e para suas políticas de governança sustentável. Outros se opõem frontalmente e sustentam que as regras da OMC só contribuíram para um declínio generalizado dos indicadores de sustentabilidade em nível global. A verdade pode estar com todos ou com ninguém. São os paradoxos e contradições do desenvolvimento sustentável na OMC.
Como evitar que medidas supostamente voltadas ao desenvolvimento sustentável não se transformem em protecionismo? Como incentivar medidas legítimas de sustentabilidade para fins de livre comércio? Nesse jogo, alguns temem que a OMC exija maiores avanços dos princípios de desenvolvimento sustentável, ainda que muitos países membros possam não ser capazes de implementá-los plenamente. Outros argumentam que o preâmbulo sustentável da OMC nada mais faz do que comprometer a realização de objetivos de desenvolvimento sustentável muito mais elevados, que estão previstos em outros instrumentos jurídicos internacionais. A capacidade da OMC de conciliar o livre comércio com o desenvolvimento sustentável é uma preocupação central para a legitimidade da instituição e ela é, portanto, vital para que possa haver progresso.
O livre comércio não é um fim em si mesmo para a OMC. O pressuposto fundamental é que a liberalização comercial conduz à prosperidade e que, em troca, cria melhores condições para o desenvolvimento sustentável. Apesar da noção de desenvolvimento sustentável fazer parte do mandato da OMC, os últimos vinte anos não foram animadores. O Comitê de Comércio e Desenvolvimento não obteve nenhum resultado notável. Ele manteve um registro de inutilidades que remonta à época do antigo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). A OMC não tem competência institucional para responder aos anseios de proteção necessários à noção de desenvolvimento sustentável. Isso porque seus Acordos tratam apenas de modo oblíquo dessa noção. Não há pena sem lei, nem obrigação sem regra de conduta específica.
Uma análise das questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável no sistema solução de controvérsias da OMC demonstra, por exemplo, que a maior parte das disputas que clamaram a proteção da OMC em prol do desenvolvimento sustentável eram, na verdade, formas disfarçadas de obstaculizar o livre comércio: protecionismo mascarado em sustentabilidade.
É fundamental que os países membros da OMC reconheçam as limitações da organização para a promoção do desenvolvimento sustentável. Para abrandar o efeito negativo de medidas comerciais disfarçadas em sustentabilidade, seria importante uma agenda positiva comum com regras específicas que permitam à OMC atingir um equilíbrio crucial: apoiar os países membros a avançar com os objetivos legítimos do desenvolvimento sustentável e, concomitantemente, evitar que medidas “ditas” sustentáveis não sejam uma forma disfarçada de protecionismo. A Conferência Ministerial que acontece em Nairóbi, em dezembro, é uma oportunidade de ouro para os países membros da OMC enfrentarem esse desafio e criarem condições efetivas para que o livre comércio prospere de modo sustentável.

Link do artigo publicado:  

terça-feira, 14 de julho de 2015

Artigo de O Valor Econômico: o Combate à corrupção de caráter internacional


Combate à corrupção de caráter internacional


Por Nadia de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha
08/07/2015 - 05:00


Ganhou destaque recentemente a investigação criminal conduzida nos Estados Unidos sobre os atos ilícitos que teriam sido praticados por altos dirigentes da Federação Internacional de Futebol (Fifa). Ao mesmo tempo, no Brasil, a operação Lava Jato acendeu os holofotes sobre a investigação de crimes de caráter internacional envolvendo o pagamento de propina por empresas estrangeiras no país.
Ambos os exemplos evidenciam que a corrupção no mundo corporativo tem sido encarada, atualmente, com a seriedade que merece. E as medidas preventivas e coercitivas à disposição dos Estados têm que se adaptar a uma nova realidade em que a conduta investigada não está mais circunscrita a um único país.
A corrupção é um dos maiores males que acometem as transações internacionais. Os Estados Unidos foram pioneiros na elaboração de uma legislação especificamente voltada para seu combate. O Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), em vigor desde 1977, penaliza duramente qualquer tipo de pagamento "por fora do contrato" ou de vantagem indevida oferecida por uma pessoa física ou empresa com o objetivo de viabilizar a conclusão de um negócio. Ainda que a ação tenha ocorrido fora dos Estados Unidos (por exemplo, pagamento de propina para a realização de uma obra em terceiro país), os tribunais norte-americanos se consideram competentes para julgar o crime. A ligação que se exige com os Estados Unidos é tênue, bastando, por exemplo, que uma empresa estrangeira mantenha títulos negociados na bolsa americana para ser alvo do FCPA e se sujeitar à jurisdição do país.
O foco da proteção legal consiste sempre no combate às práticas ilícitas derivadas da corrupção, de modo a assegurar uma conduta ética das partes nas transações internacionais. A percepção é que o negócio que resulta da corrupção causa grandes malefícios à livre concorrência, na medida em que confere a uma das partes vantagens indevidas e inacessíveis às demais, desequilibrando o ambiente de negócios entre os que pagam a propina e os que não pagam. Consequentemente, aumenta-se o custo das transações e, no longo prazo, toda a economia sofre, sendo ainda atingidos os alicerces das instituições públicas, enfraquecendo-se o sistema democrático como um todo.
Sob inspiração da lei americana, houve uma primeira iniciativa de regulamentação da matéria no plano regional da América Latina, no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Em 1996, foi concluída a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de que são partes 33 países, inclusive os Estados Unidos e o Brasil. Mas logo ficou clara a necessidade de um documento de caráter global, tendo sido, sob a liderança da Organização das Nações Unidas, concluída a Convenção de Mérida contra a Corrupção, em 2003. O Brasil promulgou essa Convenção por meio do Decreto nº 5.687/06. Trata-se de um instrumento com normas especiais direcionadas para a cooperação jurídica internacional penal, cuja finalidade consiste em promover, facilitar e fortalecer as medidas de combate e prevenção ao crime de corrupção, entre outras iniciativas, através da colaboração entre autoridades situadas em países diversos.
Após a adoção da Convenção de Mérida, a legislação infraconstitucional brasileira precisava adequar-se para dotar o sistema vigente de regras efetivas que promovessem o combate à corrupção por meio de políticas coordenadas e eficazes. Assim, em 2013, foi editada a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846), que tem disposições similares ao FCPA para as ações de caráter extraterritorial. O instrumento tem por objetivo a responsabilização pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, atos que lesionem o patrimônio nacional ou estrangeiro ou, ainda, de atos contrários aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
As instituições internas brasileiras têm consolidado seu relacionamento interinstitucional e transnacional no combate ao crime de corrupção, mediante trabalhos realizados de forma integrada. No âmbito do Ministério Público Federal, atua a Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional, ao passo que no Ministério da Justiça, atua o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, que é a autoridade central brasileira para a maioria dos tratados dessa natureza, além da Polícia Federal. No plano internacional, essas instituições podem ainda contar com o auxílio da Advocacia-Geral da União e do Ministério das Relações Exteriores.
O combate à corrupção em nível internacional foi alçado à prioridade dos governos, sendo cada vez mais frequentes as atividades integradas de cooperação jurídica entre os diversos atores do cenário internacional. Essa é uma realidade que vem sendo aplaudida pela sociedade, obrigando as empresas a um cuidado maior na condução de suas atividades, mas sem dúvida tornando o ambiente de negócios mais equilibrado.

Nadia de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha são, respectivamente, doutora em direito internacional pela USP, mestre em direito comparado pela George Washington University, professora associada da PUC-Rio; doutoranda e mestre em direito internacional pela UERJ; e mestranda em direito internacional pela UERJ, sócias de Nadia de Araujo Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Foi aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros

Câmara aprova convenção que simplifica legalização de documentos públicos estrangeiros

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira (1º), o Projeto de Decreto Legislativo 1664/14, que contém a convenção sobre a eliminação da exigência de legalização dos documentos públicos estrangeiros, celebrada em Haia em outubro de 1961. A matéria, que foi relatada em Plenário pelo deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), ainda precisa ser votada pelo Senado.
Segundo o Ministério das Relações Exteriores, além do Brasil, apenas o Canadá e a China são os únicos “grandes países” que não aderiram a esse acordo, que simplifica o processo de legalização de documentos brasileiros destinados a produzir efeitos no exterior e de documentos estrangeiros destinados a valer no Brasil.
Atualmente, segundo o Secretariado da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado, na América Latina, apenas Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti não iniciaram seus processos de adesão. Chile e Paraguai estão em estágios avançados de adesão.
Atestado de legalidade
Com a concordância do Brasil, o instrumento de legalização dos documentos será a Apostila, uma espécie de atestado de legalidade emitido por autoridade competente brasileira e os documentos apostilados passarão a ter validade imediata em todos os demais 105 Estados-parte da convenção. Ao mesmo tempo, passarão a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses países.
A Apostila reduz o tempo de processamento e os custos para cidadãos e empresas interessados, economizando recursos públicos comprometidos com o sistema de legalizações em vigor.
Atualmente, documentos brasileiros a serem utilizados no exterior são submetidos a processo de "legalizações em cadeia", passando por várias etapas, por diferentes instâncias governamentais e paraestatais, cabendo a última etapa nacional ao Ministério das Relações Exteriores.
Sistemas digitais
Conhecida como "Convenção da Apostila", esse é um dos acordos plurilaterais surgidos na Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado. Com o avanço da tecnologia, sistemas digitais de Apostila Eletrônica (“e-Apostille”) foram padronizados pelo Secretariado da Conferência e já desenvolvidos por diversos países.
Os documentos que poderão contar o apostilamento são os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça.
Também entram no rol os documentos administrativos, os atos notariais e as declarações oficiais incluídas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a convenção não se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2015

EMENTA: Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
TEXTO - CONVENÇÃO
  • Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 125 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2015, Página 11 (Publicação Original)
TEXTO - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
  • Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 132 (Exposição de Motivos)
Anexo(s):
Proposição Originária:
Observação: O texto da Convenção acima citada está publicado no Diário do Senado Federal de 12.6.2015.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Texto Sugerido: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

Sobre o autor: PEDRO SLOBODA

Professor de Direito Internacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Instituto de Desenvolvimento e Estudos de Governo (IDEG).Especialista em Direito Internacional pelo Centro de Direito Internacional (CEDIN). Mestrando em Direito Internacional pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).


1.      A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
           
         A Carta da ONU é a constituição material do Direito Internacional Geral. Celebrada em “momento constitucional”, ela não apenas possui vocação universalista,[1] mas também consolida hierarquia normativa internacional, inaugura lógica jurídica de subordinação e vincula terceiros Estados a seus princípios.
De acordo com Otávio Augusto Drummond Cançado Trindade, a Carta da ONU foi celebrada em “momento constitucional”[2]. Os delegados reunidos em São Francisco, cuja alusão a um Poder Constituinte Originário foi feita pelo próprio anfitrião, Harry Truman, redefiniram os valores fundamentais da comunidade internacional e delinearam os marcos jurídico-institucionais de limitação do poder estatal. A Carta da ONU, indubitavelmente, deu início a uma nova ordem internacional. Não por coincidência, o ano de 1945 marcou o fim do Direito Internacional Clássico, caracterizado pela ausência de hierarquia normativa e pela lógica de coordenação, e o início do Direito Internacional Contemporâneo, que apresenta como uma de suas tendências evolutivas a integração sistemática ao Direito interno dos Estados[3].
            Atualmente, a Organização das Nações Unidas comporta, virtualmente, a totalidade dos Estados existentes no mundo. Por mais que isso reflita a tendência evolutiva de universalização do Direito Internacional Contemporâneo[4], a pretensão universalista da organização esteve presente desde sua criação, como evidenciam as palavras da Casa diplomática brasileira durante as negociações que antecederam a Conferência de São Francisco: “Da mesma forma como todo indivíduo, em um ordenamento jurídico, é subordinado à jurisdição de algum Estado, também na ordem externa todo Estado deve estar incluído na Organização Internacional.”[5]
            O caráter constitucional da Carta da ONU é defendido por diversos autores, entre os quais Bardo Fassbender[6]. Para o autor, o “sistema de governança” instituído pela Carta é um dos seus mais importantes elementos de constitucionalidade. O artigo 25 do documento confere ao Conselho de Segurança verdadeiras competências legislativas em matéria de paz e segurança internacionais[7]. No exercício de suas funções previstas no capítulo VII da Carta, o órgão emite resoluções obrigatórias para todos os membros da ONU. O próprio autor reconhece, contudo, que essa ordem constitucional é rudimentar; a Corte Internacional de Justiça não possui jurisdição obrigatória sobre os Estados membros da organização, e não há um sistema formal de “freios e contrapesos” entre os seis principais órgãos da ONU. Se, por um lado, o Direito regula a sociedade, por outro, é um produto dela. Dessa forma, a constituição da sociedade internacional não poderia ser alheia a seu caráter descentralizado; por isso a institucionalidade imperfeita[8].
Eram outros os tempos quando Corte Permanente de Justiça Internacional deliberou sobre o caso Lótus, em 1927. Atualmente, o voluntarismo é insuficiente para explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional. A Carta da ONU, em um de seus aspectos constitucionais, relativizou o princípio do consentimento[9] e previu obrigações para terceiros Estados[10]. Além disso, os artigos 108 e 109, relativos às emendas à Carta,[11] adotam o procedimento de maioria qualificada de dois terços dos membros, incluindo os membros permanentes do Conselho de Segurança. O que salienta a materialidade constitucional do texto é o fato de os Estados dissidentes em processo de alteração da Carta estarem vinculados ao novo texto, ainda que de modo contrário a sua vontade manifesta[12].
            O sistema horizontal de normas, característico do Direito Internacional Clássico, foi redefinido pela Carta da ONU. O artigo 103 do documento estabeleceu hierarquia de normas na sociedade internacional.[13] É característica emblemática das constituições a qualidade superior de seus dispositivos; nesse aspecto, também se reveste de natureza constitucional a Carta da ONU. Por força do referido artigo, não apenas a Carta da ONU, mas também as resoluções do Conselho de Segurança são hierarquicamente superiores às demais normas pelas quais os Estados estejam vinculados[14].
            O bloco de constitucionalidade não se resume ao texto formal elaborado por Assembleia Constituinte, mas inclui um conjunto de normas que deve ser incluído à constituição, em função de sua materialidade constitucional. O Reino Unido, por exemplo, não conta com texto constitucional único, o que não significa que não possua constituição. Em verdade, a constituição britânica é composta por normas escritas, por decisões judiciais[15] e por princípiosjurídicos. O Direito Internacional Geral, da mesma forma, conta com normas de precedência hierárquica que se agregam ao bloco de constitucionalidade cujo eixo principal é a Carta da ONU.
            Por iniciativa de países socialistas e de países em desenvolvimento[16], a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 reconheceu, em seu artigo 53, a existência de normas imperativas de Direito Internacional Geral, das quais nenhuma derrogação é permitida, a não ser por norma posterior de mesma natureza[17]. Essas normas de jus cogens possuem hierarquia superior a todas as demais normas de Direito das Gentes e devem ser respeitadas por todos os órgãos legislativos e jurisdicionais internos e internacionais[18].
            Obrigações erga omnes, devidas à comunidade internacional como um todo, são reconhecidas pela Corte Internacional de Justiça[19]. Ainda que não haja, no estatuto da Corte, previsão de uma actio popularis, o instituto não é excluído do Direito Internacional Contemporâneo. Nos casos relativos à África do Sudoeste, os votos dissidentes dos juízes Kotaro Tanaka e Philip Jessup reconheceram que a existência de interesse jurídico por parte de qualquer Estado exige sua proteção pelos meios adequados[20].
            A Comissão de Direito Internacional, em seu projeto de artigos sobre responsabilidade internacional, de 2001, que, em boa medida, reduz a termo as normas consuetudinárias relativas ao tema, determinou que qualquer Estado pode invocar a responsabilidade internacional de outro que tenha violado obrigação devida à comunidade internacional como um todo[21]. Pode, ainda, impor-lhes retorsões, a fim de forçá-lo a respeitar o Direito Internacional[22]. Normas de jus cogens reconhecidas pela comunidade internacional, como a proibição do genocídio e da escravidão, possuem efeitos erga omnes, e sua violação acarreta responsabilidade agravada.
A sociedade internacional é descentralizada. É natural que o Direito dessa sociedade também o seja. Enquanto a Carta da ONU constitui o eixo fundamental do bloco de constitucionalidade do Direito Internacional Geral, diversas organizações internacionais, de cunho regional ou funcional, consolidam regimes internacionais especiais, dentro dos quais novos aspectos constitucionais surgem com intensidade variada. Os tratados constitutivos de cada uma dessas organizações criam instituições legislativas e jurisdicionais; desenvolvem sistema jurídico próprio, por vezes supranacional, que se complementa com o Direito Internacional Geral e com o Direito Interno dos Estados. Forma-se, desse modo, uma rede constitucional desigual, que abrange os Estados, as regiões, as organizações que tratam de temas específicos da agenda internacional e a organização universal por excelência, a ONU. As consequências dessa evolução jurídica influenciam inelutavelmente o direito interno dos Estados.


[1] Entre Dumbarton Oaks e São Francisco, o Chile sugeriu que a então nascitura organização das Nações Unidas fosse denominada “Comunidade Internacional”.
[2]TRINDADE, Otávio Augusto Drummond Cançado. A Carta das Nações Unidas uma leitura constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. P. 113.
[3] MIRANDA, Jorge. O Direito Internacional no início de um novo século. In: REIS, Tarcísio e GOMES, Eduardo. Desafios do Direito Internacional no Século XXI. Ijuí: Ed. Unijuí, 2007.P . 26.
[4]Miranda, Jorge. Op. cit., p. 18.
[5] TRINDADE, Otávio Augusto Drummond Cançado. Op. cit., p.82.
[6] FASSBENDER, Bardo. The United Nations Charter as a Constitution of the International Community.Columbia Journal of Transnational Law, n 36, 1998, p. 529-619.
[7] Carta da ONU, art, 25: “Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.”
[8]MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, 2v. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.  Volume I, p. 56.
[9] Por força do princípio pacta tertiis nec nocent nec prosunt, os tratados, via de regra, não vinculam terceiros. Essa norma consuetudinária foi codificada na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados: “Art. 34: Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.”
[10] Carta da ONU, art. 2 (6): “A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.”
[11] Segundo Fassbender, a Carta pretende-se perene como as constituições, por isso estabelece dispositivos de emenda, mas não de extinção.
[12] A regra estabelecida na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 é a de que os Estados contrários à emenda não se vinculam pelo texto alterado do tratado, senão pelo texto anterior: “Art. 40 (4) O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda;”
[13] Carta da ONU, art. 103: “No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outroacordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.”
[14] À exceção das normas imperativas de Direito Internacional Geral, de hierarquia superior a todas as demais.
[15] Pela doutrina do stare decisis, os precedentes judiciais são vinculantes no sistema da Commom law.
[16] CASSESE, Antonio. International Law.Oxford: Oxford University Press, 2008. P. 199.
[17] Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, 1969: “Art. 53 Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.”
[18]As resoluções do Conselho de Segurança, por exemplo, devem respeitar as normas de jus cogens, como já afirmou o Tribunal ad hoc para a Ex-Iugoslávia, no Caso Tadic. Cria-se, dessa forma, espécie de controle de legalidade das decisões do Conselho, como realizado pela Corte Europeia de Justiça no Caso Kadi - I.
[19]CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Barcelona Traction Case.ICJ Reports.Haia: 1970.
[20] CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. South West Africa, ICJ Reports, Haia: 1966
[21]UN Doc. A/56/49(Vol. I)/Corr.4: “Article 48 Invocation of responsibility by a State other than an injured State 1. Any State other than an injured State is entitled to invoke the responsibility of another State in accordance with paragraph 2 if: (…) (b) the obligation breached is owed to the international community as a whole. 2. Any State entitled to invoke responsibility under paragraph 1 may claim from the responsible State: (a) cessation of the internationally wrongful act, and assurances and guarantees of non-repetition in accordance with article 30; and (b) performance of the obligation of reparation in accordance with the preceding articles, in the interest of the injured State or of the beneficiaries of the obligation breached.”
[22] UN Doc. A/56/49(Vol. I)/Corr.4:”Article 54 Measures taken by States other than an injured State This chapter does not prejudice the right of any State, entitled under article 48, paragraph 1, to invoke the responsibility of another State, to take lawful measures against that State to ensure cessation of the breach and reparation in the interest of the injured State or of the beneficiaries of the obligation breached.”

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Pedro Muniz Pinto Sloboda
Direito Internacional
Instituto de Desenvolvimento e Estudos de Governo - IDEG

terça-feira, 7 de abril de 2015

Covidamos a comunidade universitária a participar no evento : A Sofística na Política Antiga.


Aos graduandos, a presença ao evento será aceito como atividade complementar mediante a apresentação de RAC.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015


UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
 FACULDADE DE DIREITO
DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL

CONFERÊNCIA  
Lecture
 Maçãs responsáveis e laranjas criminosas: Comparação entre Responsabilidade Civil e Criminal
Tortious Apples and Criminal Oranges:Comparing Tort and Crime 

Prof. Dr. MATTHEW DYSON
Professor Doutor do Trinity College da Universidade de Cambridge (Reino Unido)
College Lecturer - Trinity College - University of Cambridge (United Kingdom)



DATA: 3 DE MARÇO DE 2015 (TERÇA-FEIRA)  
HORÁRIO: 19 horas 
LOCAL: AUDITÓRIO DO PRIMEIRO ANDAR (PRÉDIO HISTÓRICO) - LARGO SÃO FRANCISCO - SÃO PAULO
ACESSO LIVRE 
  
Organização:
Departamento de Direito Civil da FADUSP
Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo  - RDCC
(USP, UFSC, UFPR, UFF, UFPE, UFC, UFRGS, Un. Lisboa e Un. de Girona)
Grupo de Pesquisa de Direito Privado Contemporâneo e Reforma Legislativa da FADUSP  

Coordenação:
Prof. Tit. Carlos Alberto Dabus Maluf
Prof. Tit. Ignacio Poveda
Prof. Dr. Otavio Luiz Rodrigues Jr. 

Informações
Conferência em inglês