quarta-feira, 23 de maio de 2012

Sinopse de “Pluralismo jurídico e Constituição Brasileira”, de Antonio Carlos Wolkmer


      Redigida pelos monitores Olívia Waldemburgo O. Abrunhosa e Sergio Maia Tavares.
   
   O professor Antonio Carlos Wolkmer já nas primeiras linhas do seu artigo expõe seu entendimento acerca da natureza da Constituição. Diz o Autor que não se trata apenas da normatização de processos políticos e limitação desses; mas também da resultante das lutas sociais encampadas em determinado período histórico. Por isso, além de explicitar a corrente majoritária, com maior estofo político, que a faz ser predominante e influente na forma como legitima o poder - e afirma-se como dominante -, é igualmente um marco da pluralidade em razão da “coexistência de concepções divergentes, diversas e participativas”. Ou seja, o poder é trabalhado, e até condicionado, de acordo com a constituição política de cada grupo.
   Dessa maneira, o Professor afasta a idéia de que a Constituição resume-se ao conjunto de normas organizadas que se impõe devido à hierarquia formal. A Constituição, além de cuidar do limite institucional, reconhece, afirma e garante os “direitos conquistados de seus cidadãos, materializando (...) as forças sociais hegemônicas e das forças não dominantes”. É a chamada soma dos “fatores reais de poder”, na expressão de Ferdinand Lasalle.
  Assim considerada, a constituição reflete a reunião desse espaço de interesses distintos, vetores socioeconômicos, disposições culturais variadas, isto é, contempla o Pluralismo.
   Contudo, para detalhar e verificar a relação entre pluralismo e constituição, é necessário aprofundar cientifica e teoricamente a idéia de Pluralismo. Nas palavras do Professor Wolker, é “a existência de mais de uma realidade, de múltiplas formas de ação prática e da diversidade de campos sociais ou culturais com particularidade própria, ou seja, envolve o conjunto de fenômenos autônomos e elementos heterogêneos que não se reduzem entre si”.
  Destacam-se como fontes características do Pluralismo a autonomia, a descentralização, a participação, o localismo, a diversidade, a tolerância. Com isso, congregando fatores sociais dos mais diversificados dentro de uma escala focal determinada, a prática pluralista privilegia formas próprias de institucionalização, organização, e normatização, de maneira tal que resta claro que o “poder estatal não é a fonte única e exclusiva de todo o Direito, abrindo escopo para uma produção e aplicação normativa centrada na força e na legitimidade de um complexo e difuso sistema de poderes, emanados dialeticamente da sociedade, de seus diversos sujeitos, grupos sociais, coletividades (...)”.
   A aproximação entre constituição e pluralismo dá-se desde a perspectiva de um Estado de Direito, que consagre a democracia intercultural para formar um espaço público pluridimensional.
   Após tais notas, o Autor passa a analisar o movimento de acoplamento da filosofia positivista, da economia capitalista e da doutrina liberal da matriz eurocêntrica para a América Latina do século XIX. Essa influência, sensível na constitucionalização dos Estados latino-americanos, adveio das Declarações de Direito anglo-francesas, das constituições liberais dos Estados Unidos e da França e pela constituição espanhola de Cádiz.   Em sede de direito privado, a fonte foi outra: o patrimonialismo napoleônico da legislação civil e do privatismo germânico.


   Leia a íntegra do texto em :

https://docs.google.com/document/d/1g8lRrhoslua7r1-X_H5ngPDAgWaBcqBVbBo5zO5y4GQ/edit

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