Redigida pelos monitores Olívia Waldemburgo O. Abrunhosa e Sergio Maia Tavares.
O professor Antonio Carlos Wolkmer já
nas primeiras linhas do seu artigo expõe seu entendimento acerca da natureza da
Constituição. Diz o Autor que não se trata apenas da normatização de processos
políticos e limitação desses; mas também da resultante das lutas sociais
encampadas em determinado período histórico. Por isso, além de explicitar a
corrente majoritária, com maior estofo político, que a faz ser predominante e
influente na forma como legitima o poder - e afirma-se como dominante -, é
igualmente um marco da pluralidade em razão da “coexistência de concepções
divergentes, diversas e participativas”. Ou seja, o poder é trabalhado, e até
condicionado, de acordo com a constituição política de cada grupo.
Dessa
maneira, o Professor afasta a idéia de que a Constituição resume-se ao conjunto
de normas organizadas que se impõe devido à hierarquia formal. A Constituição,
além de cuidar do limite institucional, reconhece, afirma e garante os
“direitos conquistados de seus cidadãos, materializando (...) as forças sociais
hegemônicas e das forças não dominantes”. É a chamada soma dos “fatores reais
de poder”, na expressão de Ferdinand Lasalle.
Assim
considerada, a constituição reflete a reunião desse espaço de interesses
distintos, vetores socioeconômicos, disposições culturais variadas, isto é,
contempla o Pluralismo.
Contudo,
para detalhar e verificar a relação entre pluralismo e constituição, é
necessário aprofundar cientifica e teoricamente a idéia de Pluralismo. Nas
palavras do Professor Wolker, é “a existência de mais de uma realidade, de
múltiplas formas de ação prática e da diversidade de campos sociais ou
culturais com particularidade própria, ou seja, envolve o conjunto de fenômenos
autônomos e elementos heterogêneos que não se reduzem entre si”.
Destacam-se
como fontes características do Pluralismo a
autonomia, a descentralização, a participação, o localismo, a diversidade,
a tolerância. Com isso, congregando
fatores sociais dos mais diversificados dentro de uma escala focal determinada,
a prática pluralista privilegia formas próprias de institucionalização,
organização, e normatização, de maneira tal que resta claro que o “poder estatal
não é a fonte única e exclusiva de todo o Direito, abrindo escopo para uma
produção e aplicação normativa centrada na força e na legitimidade de um
complexo e difuso sistema de poderes, emanados dialeticamente da sociedade, de
seus diversos sujeitos, grupos sociais, coletividades (...)”.
A
aproximação entre constituição e pluralismo dá-se desde a perspectiva de um
Estado de Direito, que consagre a democracia intercultural para formar um
espaço público pluridimensional.
Após
tais notas, o Autor passa a analisar o movimento de acoplamento da filosofia
positivista, da economia capitalista e da doutrina liberal da matriz
eurocêntrica para a América Latina do século XIX. Essa influência, sensível na
constitucionalização dos Estados latino-americanos, adveio das Declarações de
Direito anglo-francesas, das constituições liberais dos Estados Unidos e da
França e pela constituição espanhola de Cádiz. Em
sede de direito privado, a fonte foi outra: o patrimonialismo napoleônico da
legislação civil e do privatismo germânico.
Leia a íntegra do texto em :
https://docs.google.com/document/d/1g8lRrhoslua7r1-X_H5ngPDAgWaBcqBVbBo5zO5y4GQ/edit