segunda-feira, 2 de abril de 2012

Novo avanço na Cooperação Jurídica Internacional e seus imperativos


O Fim da Guerra Fria e o início de uma renovada ordem global na sociedade internacional facilitaram a concretização de ações jurídicas dotadas de verdadeira eficácia operacional. A Portaria Interministerial nº 501 vem contribuir neste sentido apoiando a articulação conjunta das estruturas administrativas e judiciárias.

Trata-se de um novo avanço no desenvolvimento de uma cultura de cooperação que deve envolver o funcionalismo público para conseguir resultados. Infelizmente a falta de capacitação profissional continuada e focada na internalização da dimensão conceitual destes instrumentos prejudica o alargamento da cultura de cooperação. Assim, em muitas oportunidades se coloca o conceito de soberania como um entrave que impede à ação eficaz da burocracia pública na implementação destes novos mecanismos multilaterais.

Esse intercâmbio entre órgãos de diferentes Estados, que visa assegurar uma tutela judicial efetiva é conhecido como Cooperação Jurídica Internacional. Um instrumento que tem por fim garantir a efetividade da prestação jurisdicional em um plano transnacional, a partir do intercâmbio de atos de natureza administrativa ou jurisdicional, emanada por autoridades administrativas ou judiciárias no âmbito do direito Público e Privado. A respeito da autoridade central, é consenso de que este organismo deve servir à cooperação internacional, à medida que facilite a sua realização.

Para tal, os Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores modernizaram através da portaria interministerial nº 501 o processo para a tramitação dos pedidos de cooperação internacional em matéria penal e cível. A partir dela, todos os pedidos de cooperação recebidos pelo Brasil deverão passar pelo Ministério da Justiça, designado para exercer o papel de autoridade central. Até então, apenas os pedidos baseados em acordos internacionais de que o Brasil é parte seriam analisados.

O novo processo traz celeridade para o instituto da cooperação, deixando de lado burocracias como o reconhecendo de documentos em cartório e prevê, ainda, o atendimento pela via administrativa, não sendo necessária, por vezes, a intervenção do poder judiciário.

Vale questionar, por fim, o papel atribuído à autoridade central, uma vez que a ela não compete valorar o cabimento do pedido de cooperação, decidindo pelo seu processamento ou não, isto é, não exerce juízo de “admissibilidade”, mais precisamente delibação. Há que se ter cautela, todavia, para que o trâmite junto ao Ministério da Justiça não se torne um empecilho ao bom andamento da Cooperação, posto que se trata de órgão administrativo. Em homenagem à jurisdição Una Brasileira e ao princípio da Instrumentalidade das formas, e por consequência o próprio Estado de Direito e o direito de ação, constitucionalmente garantidos, a função da autoridade Central deve ser relativizada, ou melhor, vista como de fato é : um agente facilitador, caso contrário, não há razão de ser.

Eduardo M. Val e Olívia W. O. Abrunhosa


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