sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Supremo Tribunal Federal Aprova Emenda Regimental nº. 45

Ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram a Emenda Regimental nº 45 para alterar a competência de julgamento de seus órgãos internos. A emenda foi editada em 10 de junho de 2011 pelo ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal e retirou do plenário a competência para julgamento das extradições.

Na sessão administrativa realizada em 18 de maio de 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram a Emenda Regimental nº 45 para alterar a competência de julgamento de seus órgãos internos. A emenda foi editada em 10 de junho de 2011 pelo ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal.

Entre outros, revogou o artigo 6º, “f”, do Regimento Interno do Tribunal retirando do Plenário a competência para julgamento dos pedidos de extradição e transferindo-a às Turmas, por meio da inserção do artigo 9º, “h”.

A emenda possui eficácia imediata e entrou em vigor em 15 de junho de 2011, quando foi publicada. A partir dessa data, compete às turmas o julgamento de todos os processos de extradição, ainda que já em trâmite no tribunal e mesmo que já houvessem sido pautados para uma sessão do plenário.

A alteração da competência dos órgãos julgadores já pode ser observada: em 28 de junho, a Primeira Turma julgou a Extradição 1206, em que figurava como requerente a República da Polônia. Pretendia a requerente a extradição de seu nacional Krzysztof Rafal Dechton por crimes supostamente praticados em 1998 e 1999. A Primeira Turma indeferiu a extradição.

A mudança regimental também já surtiu efeito na pauta da Segunda Turma. Em 21 de junho, os ministros julgaram uma série de agravos regimentais em mandados de segurança propostos contra atos do Procurador-Geral da República em concurso público para o Ministério Público da União (MPU).

Segundo notícia do site do STF, a alteração possui como objetivo dar mais celeridade às ações que tramitam no tribunal e “decorreu da percepção de que, enquanto cresce a pauta do Plenário, diminui sensivelmente a das Turmas, em razão da queda da quantidade de recursos extraordinários e agravos de instrumentos (responsáveis por cerca de 92% dos processos que chegam a esta Corte)”.

Entretanto, continua resguardada a possibilidade de o ministro relator levar ao plenário o julgamento da extradição caso entenda ser o caso relevante ou de matéria sensível.

Os ministros não se pronunciaram, todavia, acerca do artigo 83 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980), que atribui ao plenário do STF competência para o julgamento de extradições.

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