O presente blog tem por objetivo auxiliar na formação dos estudantes de Direito das Relações Internacionais, bem como servir de espaço de discussão e enriquecimento cultural de todos os interessados nos temas abordados.
quarta-feira, 23 de setembro de 2015
quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Convidamos a comunidade acadêmica para o lançamento da Obra literária de Debora Sztajnberg: " Cala boca já morreu: A Censura Judicial das Biografias". Essa obra foi desenvolvida no âmbito do Programa de Doutorado na Universidade Estácio de Sá, através de Tese orientada pelo Professor Eduardo Manuel Val, o qual também estará presente na apresentação do evento de Lançamento.
Convidamos a Comunidade Acadêmica a participar do Seminário: "CONFLITOS DE DIREITOS: PONDERAÇÃO E RACIOCÍNIO JURÍDICO"
SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE
“CONFLITOS DE DIREITOS: PONDERAÇÃO E RACIOCÍNIO JURÍDICO”
Etapa Rio de Janeiro
Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal de Rio de Janeiro (FND-UFRJ) E Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá - UNESA
Apoio institucional: Associação Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst.
DATA: 3 e 4 de agosto de 2015 no Rio de Janeiro/RJ
LOCAL: FACULDADE NACIONAL DE DIREITO - UFRJ
SEGUNDA-FEIRA DIA 03 DE AGOSTO,DAS 10H AS 12H SALÃO VALADÃO RUA MONCORVO FILHO, N. 8 – CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ
LOCAL: FACULDADE NACIONAL DE DIREITO - UFRJ
SEGUNDA-FEIRA DIA 03 DE AGOSTO,DAS 10H AS 12H SALÃO VALADÃO RUA MONCORVO FILHO, N. 8 – CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ
Comité organizador: Carolina Machado Cyrillo da Silva (FND/UFRJ), Fábio Corrêa Souza de Oliveira (PPGD-UNESA e FND/UFRJ), Leandro Vergara (Universidad de Buenos Aires), Juan Antonio García Amado (Universidad de León -España-, proyecto DER2013-47662-C2-1-R del Ministerio de Economía y Competitividad, España).
Coordenador executivo: Fabiano Soares Gomes (FND-UFRJ)
Convidamos a Comunidade Acadêmica a participar da " I CACI – CONFERÊNCIA ANUAL DE COMÉRCIO INTERNACIONAL"
I CACI – CONFERÊNCIA ANUAL DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
Tema: 20 ANOS DA OMC – REALIZAÇÕES E NOVOS DESAFIOS
Cátedra OMC no Brasil
Centro do Comércio Global e Investimentos – CCGI
Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV/EESP
2-3 de Setembro
Escola de economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
Auditório – Avenida 9 de julho, 2029
São Paulo
A Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (EESP-FGV), o Centro de Estudos de Comércio Internacional e Investimento (CCGI) e aCátedra OMC realizam a I Conferência Anual de Comércio Internacional (I CACI), em que serão debatidos o legado dos 20 anos da OMC e os desafios de uma nova agenda para o Comércio Internacional.
A Conferência vai reunir profissionais, formuladores de políticas e acadêmicos envolvidos em discussões comerciais. Gostaríamos de contar com a sua presença para enriquecer os debates.
Por favor, confirme seu interesse em participar enviando um e-mail com seus dados (nome e número de documento de identificação) para:
Fernanda Bertolaccini – fernanda.bertolaccini@fgv.br
Centro de Estudos do Comércio Global e Investimento (CCGI) – ccgi@fgv.br
PROGRAMA
I CACI – CONFERÊNCIA ANUAL DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
Tema: 20 ANOS DA OMC – REALIZAÇÕES E NOVOS DESAFIOS
02 de setembro – quarta feira
8h30 – 9h00
Credenciamento
9h00
Abertura: A Cátedra da OMC no Brasil
Vera Thorstensen
9h10 – 10h30
Mesa Redonda: Pode o comércio internacional sobreviver sem a OMC?
Professores convidados:
Felix Pena, CARI Argentina
Julio Lacarte Muro, ex-presidente do Órgão de Apelação da OMC
Celso Lafer, ex-presidente do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (a confirmar)
Luiz Olavo Baptista, ex-presidente do Órgão de Apelação da OMC (a confirmar)
10h30 – 10h45
Coffee Break
10h45 – 12h00
Painel I: “Desafios do Brasil na OMC”
Presidente:
Embaixador Paulo Estivallet, Diretor do Departamento Econômico do Itamaraty
Daniel Godinho, Secretário de Comércio Exterior do MDIC
Diego Bonomo, Gerente Executivo de Comércio Exterior da CNI
Thomaz Zanotto, Diretor do Derex da FIESP
Aluísio Lima-Campos, Presidente do ABCI e Professor na American University
12h00 – 13h00
Painel II: “Desafios da OMC para a Conferência Ministerial de Nairóbi”
Presidente:
Sandra Ríos, Diretora do CINDES
Lia Valls Pereira, Professora do IBRE-FGV
Alberto do Amaral Júnior, Professor de Direito Internacional da USP
Umberto Celli Junior¸ Diretor da FDRP-USP
13h00 – 14h00
Almoço
14h00 – 15h30
Painel III: “Grandes Temas dos 20 anos da OMC”
Presidente:
Agricultura: Rodrigo Lima, Agroícone
Serviços: Fernanda Sayeg, Doutora em Direito Internacional pela USP
Propriedade Intelectual: Paulo Lilla, Professor da EAESP-FGV
TBT, SPS, Padrões Privados: Paulo Ferracioli, Professor da FGV; e Rogério Correa, Caint-INMETRO
Investimentos: Fabio Morosini, Professor da UFRGS
15h30 – 15h45
Coffee Break
15h45 – 17h15
Painel IV: “Novos Temas para os próximos 20 anos da OMC”
Presidente:
Cadeias Globais de Valor: Lucas Ferraz, Professor da EESP-FGV
Mega–Acordos: Michelle Ratton Sanchez Badin, Professora da EDESP-FGV
Sustentabilidade: Mário Prestes Monzoni, Professor da EAESP-FGV
Geoeconomia: Braz Baracuhy, Diplomata do MRE
Direitos Humanos e OMC: Fabia Veçoso¸ Professora do curso de RI da UNIFESP
17h15 – 17h30
Painel V: “Encerramento”
03 de setembro
Rede da Cátedra OMC
09h00-10h30
Painel VI: Grupos Temáticos – Pesquisas sobre Temas Relacionados à OMC
Apresentação dos trabalhos da Rede - Cátedra OMC
10h30-11h00
Coffee Break
11h00-12h00
Painel VII: Apresentação de Trabalhos de Pós-Graduação
12h00-13h00
Painel VIII: Apresentação de Trabalhos de Pós-Graduação
13h00-13h30
Encerramento e Entrega dos Certificados
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Desafios de uma OMC Sustentável
Desafios de uma OMC Sustentável
REDAÇÃO
14 Julho 2015 | 18:26
Ligia Maura Costa, Advogada e Professora Titular do Departamento de Fundamentos Sociais e Jurídicos da FGV-EAESP.
Os elogios à Organização Mundial do Comércio (OMC), que acabou de completar vinte anos, podem ser precipitados se seus países membros não atrelarem o desenvolvimento sustentável aos objetivos de livre comércio. A OMC foi um marco para o comércio internacional. Vários “tabus” foram incorporados, como os produtos agrícolas, o setor de serviços e os aspectos relacionados à propriedade intelectual. Mas, comércio internacional e desenvolvimento sustentável formam um amálgama inexorável. Prosperidade para um, requer progresso para o outro. Livre comércio não atrelado ao desenvolvimento sustentável pode levar a uma grande deterioração, em escala global. Todos concordam que muitos dos desafios que enfrentará a OMC nos próximos anos estão ligados ao desenvolvimento sustentável. Por exemplo: comércio e mudanças climáticas, comércio e pleno emprego, uso sustentável de recursos naturais etc. Mas, o maior desafio da OMC hoje é convencer um público, cada vez mais cético, de que a liberalização do comércio mundial pode contribuir para atingir o ideal do desenvolvimento sustentável. Será que os países membros da OMC serão realmente capazes de responder a esse desafio?
O conceito de desenvolvimento sustentável é bastante amplo e muito flexível, o que gera controvérsias. Contudo, todos concordam que o desenvolvimento sustentável busca responder às necessidades atuais da humanidade, sem comprometer as necessidades das gerações futuras, através do estabelecimento de condições sustentáveis de estabilidade ecológica, social e econômica. Esses princípios estão presentes no preâmbulo do Acordo da OMC, que reconhece que as políticas de comércio de seus países membros devem apoiar a elevação dos padrões de vida, garantir o pleno emprego e o crescimento econômico e buscar a utilização ótima dos recursos mundiais.
Há grandes divergências a respeito da natureza e do impacto do conceito de sustentabilidade nas regras de livre comércio. Alguns argumentam que a liberalização comercial desempenha papel importante para os países e para suas políticas de governança sustentável. Outros se opõem frontalmente e sustentam que as regras da OMC só contribuíram para um declínio generalizado dos indicadores de sustentabilidade em nível global. A verdade pode estar com todos ou com ninguém. São os paradoxos e contradições do desenvolvimento sustentável na OMC.
Como evitar que medidas supostamente voltadas ao desenvolvimento sustentável não se transformem em protecionismo? Como incentivar medidas legítimas de sustentabilidade para fins de livre comércio? Nesse jogo, alguns temem que a OMC exija maiores avanços dos princípios de desenvolvimento sustentável, ainda que muitos países membros possam não ser capazes de implementá-los plenamente. Outros argumentam que o preâmbulo sustentável da OMC nada mais faz do que comprometer a realização de objetivos de desenvolvimento sustentável muito mais elevados, que estão previstos em outros instrumentos jurídicos internacionais. A capacidade da OMC de conciliar o livre comércio com o desenvolvimento sustentável é uma preocupação central para a legitimidade da instituição e ela é, portanto, vital para que possa haver progresso.
O livre comércio não é um fim em si mesmo para a OMC. O pressuposto fundamental é que a liberalização comercial conduz à prosperidade e que, em troca, cria melhores condições para o desenvolvimento sustentável. Apesar da noção de desenvolvimento sustentável fazer parte do mandato da OMC, os últimos vinte anos não foram animadores. O Comitê de Comércio e Desenvolvimento não obteve nenhum resultado notável. Ele manteve um registro de inutilidades que remonta à época do antigo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). A OMC não tem competência institucional para responder aos anseios de proteção necessários à noção de desenvolvimento sustentável. Isso porque seus Acordos tratam apenas de modo oblíquo dessa noção. Não há pena sem lei, nem obrigação sem regra de conduta específica.
Uma análise das questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável no sistema solução de controvérsias da OMC demonstra, por exemplo, que a maior parte das disputas que clamaram a proteção da OMC em prol do desenvolvimento sustentável eram, na verdade, formas disfarçadas de obstaculizar o livre comércio: protecionismo mascarado em sustentabilidade.
É fundamental que os países membros da OMC reconheçam as limitações da organização para a promoção do desenvolvimento sustentável. Para abrandar o efeito negativo de medidas comerciais disfarçadas em sustentabilidade, seria importante uma agenda positiva comum com regras específicas que permitam à OMC atingir um equilíbrio crucial: apoiar os países membros a avançar com os objetivos legítimos do desenvolvimento sustentável e, concomitantemente, evitar que medidas “ditas” sustentáveis não sejam uma forma disfarçada de protecionismo. A Conferência Ministerial que acontece em Nairóbi, em dezembro, é uma oportunidade de ouro para os países membros da OMC enfrentarem esse desafio e criarem condições efetivas para que o livre comércio prospere de modo sustentável.
Link do artigo publicado:
terça-feira, 14 de julho de 2015
Artigo de O Valor Econômico: o Combate à corrupção de caráter internacional
Combate à corrupção de caráter internacional
Por Nadia de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha
08/07/2015 - 05:00
Ganhou destaque recentemente a investigação criminal conduzida nos Estados Unidos sobre os atos ilícitos que teriam sido praticados por altos dirigentes da Federação Internacional de Futebol (Fifa). Ao mesmo tempo, no Brasil, a operação Lava Jato acendeu os holofotes sobre a investigação de crimes de caráter internacional envolvendo o pagamento de propina por empresas estrangeiras no país.
Ambos os exemplos evidenciam que a corrupção no mundo corporativo tem sido encarada, atualmente, com a seriedade que merece. E as medidas preventivas e coercitivas à disposição dos Estados têm que se adaptar a uma nova realidade em que a conduta investigada não está mais circunscrita a um único país.
A corrupção é um dos maiores males que acometem as transações internacionais. Os Estados Unidos foram pioneiros na elaboração de uma legislação especificamente voltada para seu combate. O Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), em vigor desde 1977, penaliza duramente qualquer tipo de pagamento "por fora do contrato" ou de vantagem indevida oferecida por uma pessoa física ou empresa com o objetivo de viabilizar a conclusão de um negócio. Ainda que a ação tenha ocorrido fora dos Estados Unidos (por exemplo, pagamento de propina para a realização de uma obra em terceiro país), os tribunais norte-americanos se consideram competentes para julgar o crime. A ligação que se exige com os Estados Unidos é tênue, bastando, por exemplo, que uma empresa estrangeira mantenha títulos negociados na bolsa americana para ser alvo do FCPA e se sujeitar à jurisdição do país.
O foco da proteção legal consiste sempre no combate às práticas ilícitas derivadas da corrupção, de modo a assegurar uma conduta ética das partes nas transações internacionais. A percepção é que o negócio que resulta da corrupção causa grandes malefícios à livre concorrência, na medida em que confere a uma das partes vantagens indevidas e inacessíveis às demais, desequilibrando o ambiente de negócios entre os que pagam a propina e os que não pagam. Consequentemente, aumenta-se o custo das transações e, no longo prazo, toda a economia sofre, sendo ainda atingidos os alicerces das instituições públicas, enfraquecendo-se o sistema democrático como um todo.
Sob inspiração da lei americana, houve uma primeira iniciativa de regulamentação da matéria no plano regional da América Latina, no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Em 1996, foi concluída a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de que são partes 33 países, inclusive os Estados Unidos e o Brasil. Mas logo ficou clara a necessidade de um documento de caráter global, tendo sido, sob a liderança da Organização das Nações Unidas, concluída a Convenção de Mérida contra a Corrupção, em 2003. O Brasil promulgou essa Convenção por meio do Decreto nº 5.687/06. Trata-se de um instrumento com normas especiais direcionadas para a cooperação jurídica internacional penal, cuja finalidade consiste em promover, facilitar e fortalecer as medidas de combate e prevenção ao crime de corrupção, entre outras iniciativas, através da colaboração entre autoridades situadas em países diversos.
Após a adoção da Convenção de Mérida, a legislação infraconstitucional brasileira precisava adequar-se para dotar o sistema vigente de regras efetivas que promovessem o combate à corrupção por meio de políticas coordenadas e eficazes. Assim, em 2013, foi editada a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846), que tem disposições similares ao FCPA para as ações de caráter extraterritorial. O instrumento tem por objetivo a responsabilização pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, atos que lesionem o patrimônio nacional ou estrangeiro ou, ainda, de atos contrários aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
As instituições internas brasileiras têm consolidado seu relacionamento interinstitucional e transnacional no combate ao crime de corrupção, mediante trabalhos realizados de forma integrada. No âmbito do Ministério Público Federal, atua a Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional, ao passo que no Ministério da Justiça, atua o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, que é a autoridade central brasileira para a maioria dos tratados dessa natureza, além da Polícia Federal. No plano internacional, essas instituições podem ainda contar com o auxílio da Advocacia-Geral da União e do Ministério das Relações Exteriores.
O combate à corrupção em nível internacional foi alçado à prioridade dos governos, sendo cada vez mais frequentes as atividades integradas de cooperação jurídica entre os diversos atores do cenário internacional. Essa é uma realidade que vem sendo aplaudida pela sociedade, obrigando as empresas a um cuidado maior na condução de suas atividades, mas sem dúvida tornando o ambiente de negócios mais equilibrado.
Nadia de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha são, respectivamente, doutora em direito internacional pela USP, mestre em direito comparado pela George Washington University, professora associada da PUC-Rio; doutoranda e mestre em direito internacional pela UERJ; e mestranda em direito internacional pela UERJ, sócias de Nadia de Araujo Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
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