terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Decisão sobre Firma de Estrangeiro

Segue a interessante decisão sobre a firma de estrangeiro:

TEXTO INTEGRAL

ATO SN61
Processo: 2014/179715

Assunto: CONSULTA SOBRE FIRMA DE ESTRANGEIRO


MARICA RCPN 03 DISTR


LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO GONÇALVES



DECISÃO

Trata-se de consulta formulada pelo Delegatário do Cartório do RCPN do 3º Distrito da Comarca de Maricá, no intuito de questionar acerca da existência de procedimento diferenciado para depósito de firma de estrangeiro, no âmbito do MERCOSUL.

Destaca a aplicabilidade do artigo 129, item 6º, da Lei nº 6.015/73.

Manifestação da DIPEX às fls. 44/45.

É o sucinto relatório.

A questão objeto do presente versa acerca de posicionamento diferenciado para depósito de firma de estrangeiro no âmbito do MERCOSUL.

Em pesquisa efetuada pela Divisão de Instrução e Pareceres Extrajudiciais não foi localizado qualquer procedimento diferenciado no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça e na legislação referente ao MERCOSUL acerca do fato indagado.

O que deve ser seguido para a hipótese é o disposto nos artigos 129, item 6 da Lei nº 6.015/73 e o artigo 356 da Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral da Justiça, como já mencionado pelo consulente.

Diante do exposto, oficie-se ao consulente, com cópia desta decisão, para ciência e providências cabíveis.

Após, arquivem-se.


Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.



RAFAEL ESTRELA NÓBREGA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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